Capítulo II - DA TRANSAçãO NA COBRANçA DA DíVIDA ATIVA (Ir para)
Art. 3º- A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 1º. [[Medida Provisória 899/2019, art. 1º.]]
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