- É vedada:
I - a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e
II - a oferta de transação por adesão:
a) nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e [[Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19.]]
b) nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei 10.522/2002, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional. [[Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19.]]
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente.
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