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Medida Provisória 899, de 16/10/2019, art. 12

Artigo12

Capítulo III - DA TRANSAçãO POR ADESãO NO CONTENCIOSO TRIBUTáRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVéRSIA JURíDICA (Ir para)
Art. 12

- A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital.

§ 1º - O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:

I - as vedações previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso III do § 2º do art. 5º; e [[Medida Provisória 899/2019, art. 5º.]]

II - os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 5º. [[Medida Provisória 899/2019, art. 5º.]]

§ 2º - É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 3º - O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

§ 4º - A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput, compete:

I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e

II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.

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