- Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação deste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei 9.784/1999;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não-conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial; e
VI - a observância do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
Parágrafo único - O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
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