Art. 30
- O Certificado de Depósito Bancário poderá ser transferido por meio de endosso.
§ 1º - Na hipótese de Certificado de Depósito Bancário emitido sob a forma escritural, o endosso de que trata o caput ocorrerá exclusivamente por meio de anotação específica no sistema eletrônico da instituição emissora ou, quando tenha sido depositado em depositário central, por meio de anotação específica no sistema eletrônico correspondente.
§ 2º - O endossante do Certificado de Depósito Bancário responderá pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.
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