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Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Aplicam-se à Cédula Imobiliária Rural, no que couber, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I - os endossos deverão ser completos; e

II - os endossantes responderão somente pela existência da obrigação.

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