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Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O emitente usará, até a efetiva liquidação da obrigação garantida pela Cédula Imobiliária Rural, a suas expensas e risco, o imóvel rural objeto do patrimônio de afetação, conforme a sua destinação, e deverá empregar, na sua guarda, a diligência exigida por sua natureza.

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