Capítulo II - DO PATRIMôNIO DE AFETAçãO (Ir para)
Art. 13- Incumbe ao proprietário que constituir o patrimônio de afetação:
I - promover os atos necessários à administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive por meio da adoção de medidas judiciais; e
II - manter-se adimplente com as obrigações tributárias e os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, incluída a remuneração dos trabalhadores rurais.
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