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Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 897, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 01-10-2019)

(Convertida na Lei 13.986, de 07/04/2020). Administrativo. Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Capítulo I - Do Fundo de Aval Fraterno (Art. 1)

Capítulo II - Do Patrimônio de Afetação (Art. 6)

Capítulo II - Do Patrimônio de Afetação (Art. 11)

Capítulo II - Do Patrimônio de Afetação (Art. 13)

Capítulo III - Da Cédula Imobiliária Rural (Art. 14)

Capítulo III - Da Cédula Imobiliária Rural (Art. 15)

Capítulo III - Da Cédula Imobiliária Rural (Art. 16)

Capítulo III - Da Cédula Imobiliária Rural (Art. 19)

Capítulo III - Da Cédula Imobiliária Rural (Art. 20)

Capítulo III - Da Cédula Imobiliária Rural (Art. 23)

Capítulo III - Da Cédula Imobiliária Rural (Art. 24)

Capítulo IV - Do Certificado de depósito Bancário (Art. 26)

Capítulo IV - Do Certificado de depósito Bancário (Art. 32)

Capítulo IV - Do Certificado de depósito Bancário (Art. 33)

Capítulo V - Da Subvenção Econômica sob a Forma de Equalização de Taxas de Juros (Art. 37)

Capítulo VI - Da Cédula de Produto Rural (Art. 38)

Capítulo VII - dos Títulos do Agronegócio (Art. 39)

Capítulo VIII - Da Escrituração de Títulos de Crédito (Art. 40)

Capítulo IX - Da Subvenção Econômica Para Empresas Cerealistas (Art. 43)

Capítulo X - Disposições Finais (Art. 47)

Lei 13.986, de 07/04/2020 (Administrativo. (Conversão da Medida Provisória 897, de 01/10/2019) Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera a Lei 8.427, de 27/05/1992, a Lei 8.929, de 22/08/1994, a Lei 11.076, de 30/12/2004, a Lei 10.931, de 2/08/2004, a Lei 12.865, de 9/10/2013, a Lei 5.709, de 7/10/1971, a Lei 6.634, de 2/05/1979, a Lei 6.015, de 31/12/1973, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.169, de 29/12/2000, a Lei 11.116, de 18/05/2005, a Lei 12.810, de 15/05/2013, a Lei 13.340, de 28/09/2016, a Lei 13.576, de 26/12/2017, e o Decreto-lei 167, de 14/02/1967; revoga dispositivos da Lei 4.728, de 14/07/1965, e a Lei 13.476, de 28/08/2017, e do Decreto-lei 13, de 18/07/1966; e do Decreto-lei 14, de 29/07/1966; e do Decreto-lei 73, de 21/11/1966)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Lei 13.986, de 07/04/2020 (Administrativo. (Conversão da Medida Provisória 897, de 01/10/2019) Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera a Lei 8.427, de 27/05/1992, a Lei 8.929, de 22/08/1994, a Lei 11.076, de 30/12/2004, a Lei 10.931, de 2/08/2004, a Lei 12.865, de 9/10/2013, a Lei 5.709, de 7/10/1971, a Lei 6.634, de 2/05/1979, a Lei 6.015, de 31/12/1973, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.169, de 29/12/2000, a Lei 11.116, de 18/05/2005, a Lei 12.810, de 15/05/2013, a Lei 13.340, de 28/09/2016, a Lei 13.576, de 26/12/2017, e o Decreto-lei 167, de 14/02/1967; revoga dispositivos da Lei 4.728, de 14/07/1965, e a Lei 13.476, de 28/08/2017, e do Decreto-lei 13, de 18/07/1966; e do Decreto-lei 14, de 29/07/1966; e do Decreto-lei 73, de 21/11/1966)