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Medida Provisória 893, de 19/08/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil regulará o processo administrativo sancionador no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira e disporá, inclusive, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei 9.613, de 3/03/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - Caberá recurso das decisões da Unidade de Inteligência Financeira relativas à aplicação de penalidades administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º - O disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, se aplica subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instruídos no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira, exceto quanto às disposições que contrariem a regulação de que trata este artigo.

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