Seção III - DO CONTRATO DE GESTãO E SUPERVISãO DA AGêNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENçãO PRIMáRIA à SAúDE(Ir para)
Art. 14- A Adaps firmará contrato de gestão com o Ministério da Saúde para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.
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