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Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O BPMBI será devido aos ocupantes dos cargos de Perito Médico Federal, da Carreira de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social, integrante da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004, e de Supervisor Médico-Pericial, integrante da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, para cada perícia médica extraordinária realizada no âmbito do Programa de Revisão, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1º - O ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput disporá sobre os critérios para seleção dos benefícios objeto das perícias extraordinárias e abrangerá:

I - benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;

II - benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a dois anos; e

III - outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária concedidos até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas.

§ 3º - Poderá haver o pagamento do BPMBI na hipótese de acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade.

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