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Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 81

Artigo81

  • Medidas transitórias por ato de Ministro de Estado
Art. 81

- Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:

I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, orçamento e administração dos órgãos;

II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de Natureza Especial; e

III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.

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