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Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 77

Artigo77

  • Transferência do acervo patrimonial
Art. 77

- Ficam transferidos e incorporados aos órgãos e às entidades que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e da entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória.

Parágrafo único - O disposto no art. 54 da Lei 13.707, de 14/08/2018, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput.

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