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Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 74

Artigo74

  • Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE
Art. 74

- A Lei 13.346, de 10/10/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
[...]
§ 6º - Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de um para um.] (NR)
[Art. 3º - As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 1º - O valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 2º - Para o ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os art. 60-A ao art. 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS de mesmo nível.](NR)
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