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Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 37

Artigo37

  • Ministério da Justiça e Segurança Pública
Art. 37

- Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - políticas sobre drogas, quanto a:

a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e

b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;

IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VI - registro sindical;

VII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

VIII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;

IX - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;

X - política nacional de arquivos;

XI - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

XII - aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;

XIII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

XIV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;

XV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XVI - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

XVII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

XVIII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;

XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade;

XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;

XXII - política de imigração laboral; e

XXIII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

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