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Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 10

Artigo10

  • Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Art. 10

- Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de inteligência federal;

IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:

a) pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

b) pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

c) dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

d) quando determinado pelO Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;

VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;

VIII - planejar e coordenar:

a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;

X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e

XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

Parágrafo único - Os locais onde O Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.

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