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Medida Provisória 856, de 13/11/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Na hipótese de inexistência de autorização legal ou judicial para utilização, pela União, da faculdade a que se refere o § 1º-C do art. 8º da Lei 12.783/2013, a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput do art. 8º da Lei 12.783/2013, que será conferida por até trinta anos.

Parágrafo único - Concomitantemente ao processo de que trata ao caput, a Aneel deverá realizar o procedimento de contratação simplificado previsto no art. 1º para substituir a pessoa jurídica sob controle direto ou indireto dos Estado, do Distrito Federal ou dos Município, que esteja designada para prestação do serviço de distribuição.

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