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Medida Provisória 856, de 13/11/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Poder Concedente, o prestador emergencial e temporário contratado, nos termos do disposto no art. 1º, ou o novo concessionário contratado, nos termos do disposto no art. 4º, não serão responsabilizados por qualquer custo relativo ao processo de liquidação dos prestadores anteriores do serviço, compreendidos os passivos tributários, financeiros, trabalhistas ou as penalidades contratuais.

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