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Medida Provisória 852, de 21/09/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 11.481, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.481, de 31/05/2007, art. 14 (Origem na Medida Provisória 335, de 23/12/2007) . Administrativo. Dá nova redação a dispositivos das Lei 9.636, de 15/05/1998, Lei 8.666, de 21/06/1993, Lei 11.124, de 16/06/2005, Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, Lei 9.514, de 20/11/1997, e Lei 6.015, de 31/12/1973, e do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, Decreto-lei 271, de 28/02/1967, Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987; prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências.
[Art. 14 - A alienação de bens imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 22 da Lei 13.240, de 30/12/2015, será feita por meio de leilão público, observados o disposto nos § 1º e § 2º e as seguintes condições:
[...]] (NR)
[Lei 11.481/2007, art. 20 - Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos da administração pública responsáveis pelos imóveis de que trata o caput do art. 14 a requerer a suspensão das ações possessórias, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, na hipótese de haver anuência do ente competente na alienação da área ou do imóvel em litígio, observado o disposto no art. 14.] (NR)
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CPC/2015, art. 313 (Suspensão do processo).
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 22 ((Conversão da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, e os Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, 9.760, de 5/09/1946, 271, de 28/02/1967, e 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei 13.139, de 26/06/2015)