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Medida Provisória 846, de 31/07/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Medida Provisória 841, de 11/06/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 7º (Administrativo. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias)
[Art. 7º - [...]
I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e
[...]] (NR)
[Art. 10 - Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorrogação por até igual período.] (NR)
[Art. 12-A - As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas - Sinesp.] (NR)
[Art. 13 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
I - loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletrônico;
[...]
§ 2º - Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 3º - Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies até que seja alcançado o valor limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei 10.260, de 12/07/2001.
[...]] (NR)
[Art. 15 - [...]
I - [...]
[...]
b) dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC;
[...]
d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;
e) quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU;
f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;
[...]
II - [...]
[...]
b) dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC;
c) três por cento para o Funpen;
d) seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;
e) quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a CBDU;
f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;
[...]
i) quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º - O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da alínea [e] do inciso I e o item 2 da alínea [e] do inciso II, ambos do caput, em atividades paradesportivas.
§ 2º - Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos nos seguintes termos:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item 1 da alínea [e] do inciso I do caput:
a) dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Federação Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e
II - três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento, previstos no item 1 da alínea [e] do inciso II do caput:
a) dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Fenaclubes.] (NR)
[Art. 17-A - A renda líquida de dois concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:
I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e
II - Cruz Vermelha Brasileira.
§ 1º - As entidades da sociedade civil a que se refere o caput ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.
§ 2º - As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 4º - O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais.] (NR)
[Art. 18 - [...]
[...]
II - quinze por cento para o FNSP;
III - nove décimos por cento para o Ministério do Esporte;
IV - quatro décimos por cento para o FNC;
V - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.] (NR)
[Art. 19 - [...]
[...]
§ 1º - O disposto no inciso II do caput do art. 14, no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 17 somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º - Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 14, no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16 e no inciso I do caput do art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º - A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.
§ 4º - O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.] (NR)
[Art. 20 - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:
I - o COB;
II - o CPB;
III - o CBC;
IV - a CBDE;
V - a CBDU;
VI - a Fenaclubes; e
VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes.
[...]] (NR)
[Art. 20-A - Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.
§ 1º - As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput.
§ 2º - O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do CNE, para fins de aprovação.
§ 3º - Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias, a que se refere o caput, não receberão recursos do ano subsequente.
§ 4º - O relatório de que trata o § 2º será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes:
I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;
II - dos valores gastos; e
III - dos critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.
§ 5º - Os recursos de que trata o caput serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei 13.019, de 31/07/2014.] (NR)
[Art. 20-B - Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.] (NR)
[Art. 20-C - O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.] (NR)
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Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 6º-G (Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 7º (institui normas gerais sobre desporto)
Lei 13.019, de 31/07/2014 ( (Vigência em 23/01/2016 - Medida Provisória 684, de 21/07/2015). (Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis 8.429, de 02/06/1992, e Lei 9.790, de 23/03/1999)