Art. 3º
- A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo II, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC).
§ 1º - O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.
§ 2º - O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora poderão ser fixados em bases regionais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!