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Medida Provisória 829, de 03/05/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar cento e oito contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/05/2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.

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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)