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Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 13.502, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 21 (Organização básica da Presidência da República e dos Ministérios)
[Art. 21 - [...]
[...]
IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;
[...]
XIII - da Justiça;
[...]] (NR)
[Seção IX-A - Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública
Art. 40-A - Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;
c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição;
d) a função de ouvidoria das polícias federais; e
e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.] (NR)
[Art. 40-B - Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria.] (NR)
[Seção XIII - Do Ministério da Justiça
Art. 47 - Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
[...]
IV - políticas sobre drogas;
[...]] (NR)
[Art. 48 - Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
[...]
XI - até quatro Secretarias.] (NR)
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CF/88, art. 144 (Segurança pública).