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Medida Provisória 810, de 08/12/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º (Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953).
[Art. 2º - Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967.
[...]
§ 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º, da Lei 8.248/1991, ou do art. 4º da Lei 11.484, de 31/05/2007, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 4º - [...]
I - mediante convênio com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a um por cento;
II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-lei 719, de 31/07/1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a cinco décimos por cento;
III - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa;
IV - sob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda; e
V - sob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda.
§ 5º - Será destinado às ICTs, criadas ou mantidas pelo Poder Público, percentual não inferior a trinta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4º.
§ 6º - Conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintende da Suframa, os recursos de que trata o inciso II do § 4º serão geridos pelo Capda, do qual participarão representantes do governo, das empresas e das ICTs.
§ 7º - As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa:
I - demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e
II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria independente credenciada na CVM e habilitada junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, observados:
a) a habilitação das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão a regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa;
b) o relatório e o parecer solicitados no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o § 3º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no § 3º e neste caso, o valor não poderá exceder dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme § 3º; e
d) o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será facultativo para os relatórios referentes ao ano base 2016 e torna-se obrigatório a partir do ano base 2017.
[...]
§ 9º - Na hipótese de não cumprimento das exigências deste artigo, ou de não aprovação dos relatórios referidos no inciso I do § 7º , poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 10 - Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados conforme o disposto nos incisos I, III, IV e V do § 4º.
§ 11 - O disposto no § 4º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 12 - A Suframa divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4º.
[...]
§ 16 - Os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei período.
[...]
§ 18 - Observadas as aplicações previstas no § 4º, o complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento referido no § 3º poderá ser aplicado, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, sob a forma de:
I - projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades cadastradas e reconhecidas; e
II - capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
- [...]
§ 20 - Na hipótese de a empresa beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento de que trata o § 3º, os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento, e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto nos incisos II e IV do § 4º.
§ 21 - Os convênios referidos no inciso I do § 4º poderão contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo Capda e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 22 - Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no § 3º serão realizados conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.
§ 23 - Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT contida no inciso V do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004.] (NR)
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Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 4º ((Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei 8.666, de 21/06/93; e revoga o art. 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005)
Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 2º (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 11 (Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação).
Lei 8.172, de 18/01/1991 (Administrativo. Restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
Decreto-lei 719, de 31/07/1969 ((Lei 8.172, de 18/01/91 restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico). Administrativo. Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
Decreto-lei 288, de 28/02/1967 (Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6/06/1957 e regula a Zona Franca de Manaus - ZFM).