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Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de trata o caput do art. 5º.

Art. 6º, caput (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos:

Art. 6º, § 1º (efeitos a partir de 01/01/2018).

I - Imposto de Importação;

II - IPI;

III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

IV - Cofins-Importação;

V - Contribuição para o PIS/Pasep; e

VI - Cofins.

§ 2º - Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento:

Art. 6º, § 2º (efeitos a partir de 01/01/2018).

I - dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 1º; ou

II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1º.

§ 3º - Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2º converte-se em:

Art. 6º, § 3º (efeitos a partir de 01/01/2018).

I - alíquota de zero por cento, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e

II - isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.

§ 4º - O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º, § 4º (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º - Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º, § 5º (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 6º - As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

Art. 6º, § 6º (efeitos a partir de 01/01/2018).

I - exportação;

II - transferência para outro regime especial;

III - destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou

IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

§ 7º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Art. 6º, § 7º (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 8º - A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.

Art. 6º, § 8º (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 9º - Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8º converte-se em:

Art. 6º, § 9º (efeitos a partir de 01/01/2018).

I - alíquota de zero por cento, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

II - isenção, quanto ao IPI.

§ 10 - O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 44 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta )