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Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto nos § 2º e § 12 do art. 1º da Lei 9.481/1997, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício.

§ 1º - Para fazer jus ao tratamento previsto no caput, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais que tenham por objeto os débitos de que trata este artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundem as referidas ações.

§ 2º - A desistência de que trata o § 1º poderá ser parcial, desde que o débito objeto da desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou judicial.

§ 3º - É facultado o pagamento do débito consolidado de que trata o caput em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, e a primeira parcela será vencível em 31 de janeiro de 2018 e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 4º - As parcelas a que se refere o § 3º serão acrescidas de juros equivalentes:

I - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 01/02/2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e

II - de um por cento, no mês do pagamento.

§ 5º - Na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, as parcelas vincendas devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 6º - A extinção da ação nos termos do disposto no § 1º dispensa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

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Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º (Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior)