Art. 4º
- No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento de débitos na forma prevista nos arts. 2º e 3º:
I - não dependerá de apresentação de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e
II - dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
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