- O adquirente de produção rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma:
I - o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b) cem por cento dos juros de mora.
§ 1º - Os valores das parcelas previstos no inciso II do caput e no inciso II do § 2º não serão inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º - O adquirente de produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), poderá, opcionalmente, liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma:
I - o pagamento em espécie de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b) cem por cento dos juros de mora.
§ 3º - Na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos de que trata o inciso II do § 1º perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor arrecadado será destinado para cada órgão.
§ 4º - Encerrado o prazo do parcelamento, resíduo eventual da dívida não quitada na forma prevista no inciso II do § 1º poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei 10.522/2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei.
§ 5º - A opção pela modalidade de que trata o caput ou pela modalidade de que trata o § 2º será realizada no momento da adesão e será irretratável durante a vigência do parcelamento.
§ 6º - Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do § 1º será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar cento e setenta e seis meses.
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