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Medida Provisória 783, de 31/05/2017, art. 12

Artigo12

Art. 12

- É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964.

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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 71, e ss. (Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)