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Lei 14.356, de 31/05/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.504/1997, art. 73 - [...]
[...]
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
[...]
§ 14 - Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. ] (NR)
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