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Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A Lei 13.424, de 28/03/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.424/2017, art. 2º - Os pedidos intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.077, de 7/12/2021, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma do regulamento.
Parágrafo único - Será dado prosseguimento também aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação da lei referida no caput deste artigo. ] (NR)
[Lei 13.424/2017, art. 3º - As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão que se encontrem com suas outorgas vencidas, e que não tenham solicitado a renovação da respectiva outorga até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.077, de 7/12/2021, terão o prazo de 90 (noventa) dias para que se manifestem quanto ao interesse na continuidade da execução do serviço.
Parágrafo único - A ausência de manifestação no prazo estipulado no caput deste artigo resultará na perempção da concessão ou permissão. ] (NR)
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