Art. 1º
- O inciso IV do caput do art. 3º-A da Lei Complementar 79, de 7/01/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei Complementar 79/1994, art. 3º-A - [...]
[...]
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).
[...]] (NR)
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