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Lei 14.341, de 18/05/2022, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As associações de Municípios atualmente existentes que atuem na defesa de interesses gerais desses entes, desempenhando atividades de que trata o art. 3º desta Lei, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei prazo de 2 (dois) anos de sua entrada em vigor. [[Lei 14.341/2022, art. 3º.]]

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