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Lei 14.331, de 04/05/2022, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As perícias realizadas entre 20/09/2021 e a data de publicação desta Lei serão pagas observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019. [[Lei 13.876/2019, art. 1º.]]

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