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Lei 14.320, de 31/03/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O disposto no art. 1º desta Lei visa a permitir iniciativas e ações do poder público em parceria com: [[Lei 14.320/2002, art. 1º.]]

I - entidades médicas;

II - universidades;

III - escolas;

IV - organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil.

Parágrafo único - Entre as ações referidas no caput deste artigo, incluem-se:

I - organização de palestras, de eventos, e de treinamentos sobre as doenças cardiovasculares na mulher;

II - realização de ações de prevenção das doenças cardiovasculares e de conscientização sobre os fatores de risco cardiovascular, a fim de ampliar e antecipar o diagnóstico, por meio do reconhecimento dos sinais de alerta, de modo a permitir o tratamento precoce e a reabilitação, para minimizar o impacto das doenças cardiovasculares na vida das pacientes, de seus familiares e de toda a sociedade brasileira.

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