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Lei 14.319, de 31/03/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Defensoria Pública-Geral da União adotará as providências necessárias para execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

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