Capítulo V - DO ATENDIMENTO ESPECIAL àS CRIANçAS E AOS ADOLESCENTES (Ir para)
Art. 10- O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.
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