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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39

Artigo39

Art. 39

- A Lei 10.308, de 20/11/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

[Lei 10.308/2001, art. 1º - [...]
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, será adotada a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 4º - Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
§ 1º - Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante autorização da ANSN.
§ 2º - Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
§ 3º - É vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 5º - A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 6º - A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
[...]] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 8º - O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização concedida pela ANSN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 10 - A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da ANSN especialmente quanto aos aspectos referentes ao transporte, ao manuseio e ao armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e à proteção radiológicas das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 11 - A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 27 - Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a ANSN, a seu exclusivo critério, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 28 - [...]
§ 1º - A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei.
[...]] (NR)
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