Art. 38
- A Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
[Lei 8.691/1993, art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).
[...]] (NR)
[Lei 8.691/1993, art. 3º - A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
[...]] (NR)
[Lei 8.691/1993, art. 6º - A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. ] (NR)
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