Art. 36
- O art. 5º da Lei 9.765, de 17/12/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
[Lei 9.765/1998, art. 5º - Os valores da TLC são os fixados no Anexo desta Lei e serão devidos no momento da apresentação do respectivo requerimento formulado pelo interessado à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) ou, quando especificado no Anexo desta Lei, periodicamente.
Parágrafo único - Os valores previstos no Anexo desta Lei serão atualizados monetariamente uma vez por ano, nos termos de ato da Diretoria Colegiada da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo. ] (NR)
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