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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 29

Artigo29

  • Servidor público. Quadro de pessoal. Gratificaçã
Art. 29

- Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional da ANSN, os servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribuídos na forma do art. 26 desta Lei que fizerem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, a perceberão em valor correspondente à pontuação obtida no último ciclo de avaliação de desempenho realizado na CNEN. [[Lei 14.222/2021, art. 26. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 19.]]

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

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