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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 27

Artigo27

  • Servidor público. Quadro de pessoal. Cessão ou movimentação
Art. 27

- Não haverá novo ato de cessão ou de movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:

I - servidores efetivos lotados na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III - empregados públicos; e

IV - militares colocados à disposição ou cedidos.

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