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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 23

Artigo23

  • Sanção administrativa. Suspensão parcial ou total de funcionamento.
Art. 23

- A sanção de suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento de estabelecimento ou de instalação será aplicada:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - nas infrações graves; ou

II - nas situações em que a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração.

§ 1º - Os prazos mínimo e máximo da sanção de suspensão temporária serão de, respectivamente, 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias.

§ 2º - Na hipótese de infrator anteriormente sujeito à aplicação de suspensão temporária, a sanção de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias.

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