- Sanção administrativa. Gradação das sanções
- Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, de proteção radioativa e de segurança física das atividades e das instalações nucleares;
III - a reincidência;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e
V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.
§ 1º - Consideram-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos 5 (cinco) anos anteriores à data de cometimento da infração atual.
§ 2º - Consideram-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos 3 (três) anos anteriores à data do cometimento da infração atual.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!