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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 15

Artigo15

  • Sanção administrativa. Autoridade competente para sancionar
Art. 15

- A lavratura de autos de infração será atribuição dos servidores da ANSN designados para o exercício de atividades de fiscalização.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

Parágrafo único - Na hipótese de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, os servidores da ANSN poderão requisitar o auxílio de força policial.

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