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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 14

Artigo14

  • Rol de sanções administrativas
Art. 14

- As infrações às disposições desta Lei e das demais normas relativas à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - multa;

II - suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;

III - revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e

IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.

§ 1º - As sanções de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 2º - Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, e na Lei 9.873, de 23/11/1999.

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