- Rol de sanções administrativas
- As infrações às disposições desta Lei e das demais normas relativas à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - multa;
II - suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;
III - revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e
IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.
§ 1º - As sanções de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º - Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, e na Lei 9.873, de 23/11/1999.
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