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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 12

Artigo12

  • Gravidade da infração administrativa
Art. 12

- As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, de proteção radiológica e de segurança física classificam-se quanto à gravidade em:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - infrações leves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano;

II - infrações graves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b) liberação não autorizada de material radioativo; ou

c) dano; e

III - infrações gravíssimas: aquelas que configuram:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b) dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou

c) liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.

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