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Lei 14.217, de 13/10/2021, art. 8

Artigo8

Capítulo V - DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAçãO (Ir para)
Art. 8º

- No planejamento das aquisições e das contratações de que trata esta Lei, a administração pública deverá observar as seguintes condições:

I - ficará dispensada a elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de bens e serviços comuns;

II - será obrigatória a previsão de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado na hipótese de aquisições e de contratos acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

III - poderá ser exigido o gerenciamento de riscos da contratação, em contrato cujo valor seja inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, somente durante a gestão do contrato;

IV - será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º - O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso IV do caput deste artigo conterá:

I - a declaração do objeto;

II - a fundamentação simplificada da contratação;

III - a descrição resumida da solução apresentada;

IV - os requisitos da contratação;

V - os critérios de medição e de pagamento;

VI - a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sites especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII - a adequação orçamentária.

§ 2º - Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II - fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.

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