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Lei 14.217, de 13/10/2021, art. 7

Artigo7

Capítulo IV - DO PAGAMENTO ANTECIPADO (Ir para)
Art. 7º

- A administração pública poderá, nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei, prever cláusula contratual que estabeleça o pagamento antecipado, desde que: [[Lei 14.217/2021, art. 2º.]]

I - represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

II - propicie significativa economia de recursos.

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a administração pública deverá:

I - prever e regular a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, estabelecendo suas condições, valores admitidos e critérios de avaliação das propostas que a prevejam; e

II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução total ou parcial do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a administração pública deverá prever medidas de cautela aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei 8.666, de 21/06/1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto; [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e

V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º - É vedado o pagamento antecipado pela administração pública na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

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